Artigo 4º do Decreto nº 62.461 de de 25 de Março de 1968
Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 de fevereiro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.