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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 62.461 de de 25 de Março de 1968

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 de fevereiro de 1967.


Art. 2º

Para os menores de 16 a 18 anos o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.

Parágrafo único

Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da mesma tabela.