Decreto de 10 de dezembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.
Decreto de 10 de dezembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts, 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001234/96-33, DECRETA:
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Ficam outorgadas à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção de energia elétrica, mediante o aproveitamento dos seguintes potenciais hidráulicos, no Estado de Mato Grosso:
Ficam outorgadas à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção de energia elétrica, nas seguintes usinas termelétricas, localizadas no Estado de Mato Grosso:
A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica na área de concessão definida no art. 4º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.
Ficam outorgadas a CEMAT concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado de Mato Grosso, na área reagrupada nos termos da Portaria DNAEE nº 421, de 20 de outubro de 1997: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Brásnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo dos Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinha, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Cuiabá, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória do Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, ltaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.
As concessões de que trata este artigo não conferem à CEMAT exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.
Fica autorizada a CEMAT a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos Municípios indicados no art. 4º deste Decreto, no Estado de Mato Grosso.
A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 421/97, relacionadas no art. 4º deste Decreto, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.
As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987/95.
satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;
assinar contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 7º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.
Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.
Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à CEMAT, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997