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Decreto de 10 de dezembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.

Decreto de 10 de dezembro de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts, 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.001234/96-33, DECRETA:

Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam outorgadas à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção de energia elétrica, mediante o aproveitamento dos seguintes potenciais hidráulicos, no Estado de Mato Grosso:

I

Usina CASCA III, no rio Casca, Município de Chapada dos Guimarães;

II

Usina CASCA II, no rio Casca, Município de Chapada dos Guimarães;

III

Usina CULUENE, no rio Culuene, nos Municípios de Primavera do Leste e Paranatinga;

IV

Usina PRIMAVERA, no rio das Mortes, nos Municípios de Poxoréo e Primavera do Leste;

V

Usina ALTO PARAGUAI, no rio Paraguai, Município de Alto Paraguai;

VI

Usina ALTO ARAGUAIA, no rio Araguaia, nos Municípios de Santa Rita do Araguaia e Alto Araguaia;

VII

Usina BRAÇO NORTE, no rio Braço Norte, Município de Guarantã do Norte;

VIII

Usina POXORÉO (José Fragelli), no rio Poxoréo, Município de Poxoréo;

IX

Usina ALTO GARÇAS, no rio Onça, nos Municípios de Alto Garças e Guiratinga;

X

Usina TORIXORÉU, no rio São Domingos, Município de Torixoréu;

XI

Usina JUÍNA, no rio Aripuanã, Município de Juína;

XII

Usina ARIPUANÃ, no rio Aripuanã, Município de Aripuanã.

Art. 2º

Ficam outorgadas à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção de energia elétrica, nas seguintes usinas termelétricas, localizadas no Estado de Mato Grosso:

I

Usina ÁGUA BOA, no Município de Água Boa;

II

Usina APIACÁS, no Município de Apiacás;

III

Usina BRÁSNORTE, no Município de Brásnorte;

IV

Usina CANARANA, no Município de Canarana;

V

Usina CASTANHEIRA, no Município de Castanheira;

VI

Usina CLÁUDIA, no Município de Cláudia;

VII

Usina GAÚCHA NORTE, no Município de Gaúcha do Norte;

VIII

Usina JUÁRA, no Município de Juára;

IX

Usina JUÍNA, no Município de Juína;

X

Usina JURUENA, no Município de Juruena;

XI

Usina LUCAS DO RIO VERDE, no Município de Lucas do Rio Verde;

XII

Usina LUCIARA no Município de Luciara;

XIII

Usina MARCELÂNDIA, no Município de Marcelândia;

XIV

Usina NOVA CANAÃ DO NORTE, no Município de Nova Canaã do Norte;

XV

Usina NOVO HORIZONTE DO NORTE, no Município de Novo Horizonte do Norte;

XVI

Usina PARANAÍTA, no Município de Paranaíta;

XVII

Usina PORTO ALEGRE DO NORTE, no Município de Porto Alegre do Norte;

XVIII

Usina PORTO DOS GAÚCHOS, no Município de Porto dos Gaúchos;

XIX

Usina QUERÊNCIA, no Município de Querência;

XX

Usina RIBEIRÃO CASCALHEIRA, no Município de Ribeirão Cascalheira;

XXI

Usina SANTA CARMEM, no Município de Santa Carmem;

XXII

Usina SANTA TEREZINHA, no Município de Santa Terezinha;

XXIII

Usina SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, no Município de São Félix do Araguaia;

XXIV

Usina SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, no Município de São José do Rio Claro;

XXV

Usina SÃO JOSÉ DO XINGU, no Município de São José do Xingu;

XXVI

Usina TAPURAH no Município de Tapurah;

XXVII

Usina VERA, no Município de Vera;

XXVIII

Usina VILA BELA, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade;

XIX

Usina VILA RICA, no Município de Vila Rica;

XXX

Usina PONTES E LACERDA, no Município de Pontes e Lacerda;

XXXI

Usina MATUPÁ, no Município de Matupá.

Art. 3º

A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica na área de concessão definida no art. 4º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 4º

Ficam outorgadas a CEMAT concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado de Mato Grosso, na área reagrupada nos termos da Portaria DNAEE nº 421, de 20 de outubro de 1997: Acorizal, Água Boa, Alta Floresta, Alto Araguaia, Alto Boa Vista, Alto Garças, Alto Paraguai, Alto Taquari, Apiacás, Araguaiana, Araguainha, Araputanga, Arenápolis, Aripuanã, Barão de Melgaço, Barra do Bugres, Barra do Garças, Brásnorte, Cáceres, Campinápolis, Campo Novo dos Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Cana Brava do Norte, Canarana, Carlinha, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Comodoro, Confresa, Cotriguaçu, Cuiabá, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Figueirópolis D'Oeste, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Glória do Oeste, Guarantã do Norte, Guiratinga, Indiavaí, ltaúba, Itiquira, Jaciara, Jangada, Jauru, Juara, Juína, Juruena, Juscimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Mirassol D'Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Marilândia, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Olímpia, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Pedra Preta, Peixoto de Azevedo, Planalto da Serra, Poconé, Pontal do Araguaia, Ponte Branca, Pontes e Lacerda, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Porto Estrela, Poxoréo, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Rondonópolis, Rosário Oeste, Salto do Céu, Santa Carmem, Santa Terezinha, Santo Afonso, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, São Pedro da Cipa, Sapezal, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tangará da Serra, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, Torixoréu, União do Sul, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade e Vila Rica.

Parágrafo único

As concessões de que trata este artigo não conferem à CEMAT exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 5º

Fica autorizada a CEMAT a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos Municípios indicados no art. 4º deste Decreto, no Estado de Mato Grosso.

Art. 6º

A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 421/97, relacionadas no art. 4º deste Decreto, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. 7º

As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987/95.

Art. 8º

A CEMAT deverá.

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

III

assinar contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IV

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 7º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 9º

Os bens e instalações existentes em função dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica são vinculados ao serviço público concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único

Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 10º

Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à CEMAT, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997