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Artigo 5º do Decreto de 10 de dezembro de 1997

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.

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Art. 5º

Fica autorizada a CEMAT a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão, compreendida pelos Municípios indicados no art. 4º deste Decreto, no Estado de Mato Grosso.