Artigo 10º do Decreto de 10 de dezembro de 1997
Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam declaradas extintas as concessões e autorizações anteriormente outorgadas à CEMAT, bem como os direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074/95 , à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.