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Artigo 6º do Decreto de 10 de dezembro de 1997

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.

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Art. 6º

A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 421/97, relacionadas no art. 4º deste Decreto, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.