Artigo 6º do Decreto de 10 de dezembro de 1997
Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exploração dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica, outorgados neste Decreto, constitui concessão individualizada para cada uma das centrais geradoras, na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto, e para as localidades reagrupadas, nos termos da Portaria DNAEE nº 421/97, relacionadas no art. 4º deste Decreto, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.