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Artigo 8º, Inciso III do Decreto de 10 de dezembro de 1997

Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT concessões para produção e distribuição de energia elétrica em municípios do Estado de Mato Grosso.

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Art. 8º

A CEMAT deverá.

I

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II

satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

III

assinar contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

IV

caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 7º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.