Decreto nº 62.356 de 6 de Março de 1968
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Agricultura e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964 , e respectiva regulamentação, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica aprovada, na forma dos anexos, a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art. 2º
O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 3º
O disposto neste Decreto não homologa situações, que, em virtude de sindicância, devassas ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º
As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964 , de conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964 ou pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 5º
As vantagens financeiras decorrentes da execução do presente Decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto as de readaptações e aos provimentos efetuados posteriormente a essa data.
Art. 6º
Êste Decreto entrará em junho de 1964, salvo quanto às revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1968