Artigo 5º do Decreto nº 62.356 de 6 de Março de 1968
Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Agricultura e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As vantagens financeiras decorrentes da execução do presente Decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto as de readaptações e aos provimentos efetuados posteriormente a essa data.