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Artigo 5º do Decreto nº 62.356 de 6 de Março de 1968

Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Agricultura e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

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Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes da execução do presente Decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto as de readaptações e aos provimentos efetuados posteriormente a essa data.

Art. 5º do Decreto 62.356 de 6 de Março de 1968