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Artigo 3º do Decreto nº 62.356 de 6 de Março de 1968

Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Agricultura e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situações, que, em virtude de sindicância, devassas ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.

Art. 3º do Decreto 62.356 de 6 de Março de 1968