Artigo 3º do Decreto nº 62.356 de 6 de Março de 1968
Classifica os cargos de nível superior do Ministério da Agricultura e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto neste Decreto não homologa situações, que, em virtude de sindicância, devassas ou inquéritos administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.