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Decreto nº 60.950 de 6 de Julho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerias Sociedade Anônima - CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º

. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º

. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão a União.

Art. 5º

. A concessionária poderá requer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 6º

. O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1967

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