JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 60.950 de 6 de Julho de 1967

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

. A concessionária poderá requer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º do Decreto 60.950 /1967