Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 60.950 de 6 de Julho de 1967
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG concessão para distribuir energia elétrica no município de Faria Lemos, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. A concessionária poderá requer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.