Decreto nº 60.339 de 8 de Março de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a execução do art. 3º do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 382-GM, de 1967, do M.V.O.P., DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Ficam incluídos, com os respectivos ocupantes, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Viação e Obras Públicas, os cargos e funções pertencentes às extintas emprêsas de navegação Lloyd Brasileiro - P.N. e Companhia Nacional de Navegação Costeira - A.F., ex-autarquias federais.
Os cargos e funções referidos no artigo anterior são os resultantes do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961 , alterado pelo Decreto nº 51.372 de 15 de dezembro de 1961 , mantidos provisòriamente pelo Decreto nº 54.218, de 28 de agôsto de 1965.
O pessoal de que trata o presente decreto regido pela Lei número 1.711 , de 28 de outubro de 1952, continua mantido na qualidade de servidor autárquico e terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, permanecendo, os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva para a qual contribuirá na mesma forma anteriormente adotada.
O pessoal já aposentado pelas autarquias extintas passa a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.
No corrente exercício, as despesas com o pagamento do pessoal pôsto em disponibilidade, em decorrência da extinção dos cargos respectivos, ex vi do art. 49 do Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 , combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 5 , de 4 de abril de 1966, bem como dos servidores já aposentados e dos que vierem a se aposentar, correrão à conta da subvenção federal às aludidas ex-autarquias, constante do Orçamento da União, no Anexo relativo ao Ministério da Viação e Obras Públicas.
O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de enquadramento ou revisão de enquadramento venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas vigentes.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo para todos os efeitos legais, a 1º de janeiro de 1967, da data da extinção das mencionadas autarquias e das constituição e instalação da Companhia de Navegação Llyod Brasileiro e da Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1967