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Artigo 3º do Decreto nº 60.339 de 8 de Março de 1967

Dispõe sôbre a execução do art. 3º do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pessoal de que trata o presente decreto regido pela Lei número 1.711 , de 28 de outubro de 1952, continua mantido na qualidade de servidor autárquico e terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, permanecendo, os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva para a qual contribuirá na mesma forma anteriormente adotada.

Parágrafo único

O pessoal já aposentado pelas autarquias extintas passa a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.