Artigo 3º do Decreto nº 60.339 de 8 de Março de 1967
Dispõe sôbre a execução do art. 3º do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal de que trata o presente decreto regido pela Lei número 1.711 , de 28 de outubro de 1952, continua mantido na qualidade de servidor autárquico e terá sua aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional, permanecendo, os demais direitos a serem concedidos pela Instituição de Previdência respectiva para a qual contribuirá na mesma forma anteriormente adotada.
Parágrafo único
O pessoal já aposentado pelas autarquias extintas passa a ter a respectiva aposentadoria paga pelo Tesouro Nacional.