Decreto nº 60.231 de 16 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e alterada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial, de 15 do corrente mês, proferida em conformidade com o estatuído no
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
§ 5º
do art. 7º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965; CONSIDERANDO as normas da política salarial do Govêrno, consubstanciada, no Decreto-Lei nº 15, de 29 de junho de 1966 , decreta:
Art. 1º
A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966 , e modificada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, consoante dispõe o § 1º do art. 116, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º
Para os menores aprendizes de que tratam o art. 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50%(cinqüenta por cento).
Art. 3º
No Município que vier a ser criado na vigência dêste Decreto, vigorará o salário-mínimo do de que tenha sido desmembrado.
Parágrafo único
Na hipótese de o nôvo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários-mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário-mínimo vigente nos Municípios dos quais resulte.
Art. 4º
Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.
Art. 5º
O presente Decreto entrará em vigor em 1 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1967 TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 60.231, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967