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Artigo 4º do Decreto nº 60.231 de 16 de Fevereiro de 1967

Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e alterada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966.

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Art. 4º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 4º do Decreto 60.231 /1967