Artigo 2º do Decreto nº 60.231 de 16 de Fevereiro de 1967
Modifica a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, e alterada pelo Decreto nº 58.154, de 5 de abril de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os menores aprendizes de que tratam o art. 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação, combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário-mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50%(cinqüenta por cento).