Decreto nº 59.950 de 9 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão para distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.543, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica executados no Município de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais, pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S.A., titular dêsses serviços por averbação no manifesto aprovado no D. Ag. nº 1.213-34.
Art. 2º
É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º
A concessionária utilizará, na área ora concedida, as tarifas do fornecimento de energia elétrica vigorantes, em sua zona de concessão.
Parágrafo único
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1967 e retificado em 16.1.1967