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Artigo 3º do Decreto nº 59.950 de 9 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão para distribuição.

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Art. 3º

A concessionária utilizará, na área ora concedida, as tarifas do fornecimento de energia elétrica vigorantes, em sua zona de concessão.

Parágrafo único

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.