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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 59.950 de 9 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão para distribuição.

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Art. 2º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Monte Carmelo, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.