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Artigo 5º do Decreto nº 59.950 de 9 de Janeiro de 1967

Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão para distribuição.

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Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.