Artigo 5º do Decreto nº 59.950 de 9 de Janeiro de 1967
Declara a cessação de serviços de energia elétrica e outorga concessão para distribuição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.