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Decreto nº 5.966 de 14 de Novembro de 2006

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.

Art. 2º

A Comissão Nacional tem por finalidade organizar, elaborar, coordenar e aprovar a programação nacional das atividades oficiais a serem desenvolvidas sob o marco das comemorações do centenário da imigração japonesa no Brasil, que ocorrerá no ano de 2008.

Parágrafo único

As ações comemorativas a serem implementadas no âmbito da Comissão Nacional abrangerão as áreas em que se assentam as relações bilaterais.

Art. 3º

A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

I

Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

III

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

IV

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

V

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VI

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VIII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

IX

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

X

Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIV

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVI

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVIII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIX

Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XX

Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXI

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXII

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIV

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXV

Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

Parágrafo único

O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.

Art. 4º

Compete à Comissão Nacional:

I

articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil-Japão e outras instâncias e instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

II

articular-se, por intermédio da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil; e

III

comunicar-se, por intermédio da Embaixada do Brasil em Tóquio, com a comissão japonesa encarregada da coordenação dos eventos comemorativos do centenário.

Art. 5º

A Embaixada do Brasil em Tóquio exercerá, no Japão, as competências da Comissão Nacional.

Art. 6º

A Comissão Nacional desenvolverá suas atividades por intermédio de um Comitê Executivo.

§ 1º

A Comissão Nacional, no âmbito do Comitê Executivo, organizará Grupos de Trabalho para auxiliar na consecução de sua finalidade.

§ 2º

O Comitê Executivo será composto por um Secretário-Geral, que o supervisionará, e pelos Coordenadores dos Grupos de Trabalho.

§ 3º

A Comissão Nacional poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas e personalidades da sociedade civil para integrar o Comitê Executivo.

§ 4º

Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 7º

A Comissão Nacional contará com a colaboração de um Comitê Honorário para assessorá-la na consecução de suas finalidades.

§ 1º

Serão convidados a integrar o Comitê Honorário:

I

representantes do Governo do Distrito Federal;

II

dos Governos dos Estados e Municípios onde a presença da comunidade japonesa seja significativa;

III

entidades e personalidades da vida pública e do setor privado, que, por suas qualificações, possam contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional.

§ 2º

Os integrantes do Comitê Honorário serão designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 8º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Nacional, para fins de organização das reuniões, serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

A participação na Comissão Nacional, no Comitê Executivo, no Comitê Honorário e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2006

Anexo

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