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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 5.966 de 14 de Novembro de 2006

Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

I

Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

II

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

III

Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

IV

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

V

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VI

Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

VIII

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

IX

Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

X

Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XII

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIV

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVI

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVII

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XVIII

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XIX

Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XX

Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXI

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXII

Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXIV

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

XXV

Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)

Parágrafo único

O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.

Art. 3º, V do Decreto 5.966 /2006