Artigo 3º, Inciso XIV do Decreto nº 5.966 de 14 de Novembro de 2006
Institui a Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Nacional Organizadora das Comemorações do Centenário da Imigração Japonesa no Brasil será integrada pelo titular de cada órgão a seguinte indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
I
Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
II
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
III
Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IV
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
V
Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VI
Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
VIII
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
IX
Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
X
Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XII
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIV
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVI
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVII
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XVIII
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XIX
Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XX
Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXI
Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXII
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIII
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXIV
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
XXV
Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.036, de 2007)
Parágrafo único
O Presidente da Comissão Nacional poderá convidar os dirigentes máximos da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. para integrar a Comissão Nacional.