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Decreto nº 58.950 de 1º de Agosto de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga ao Município de Juruti concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É outorgada ao Município de Juruti, Estado do Pará, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizado a montar usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos às usinas termelétricas e aos sistemas de distribuição.

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarefas do fornecimento de Energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1966

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