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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 58.950 de 1º de Agosto de 1966

Outorga ao Município de Juruti concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 1º

É outorgada ao Município de Juruti, Estado do Pará, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando autorizado a montar usinas termelétricas e a construir os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 58.950 de 1º de Agosto de 1966