Decreto nº 5.873 de 15 de Agosto de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 .
Art. 2º
O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes Ministérios:
I
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
II
da Fazenda;
III
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V
do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º
Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º
A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3º
O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
I
as modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003 , deverá considerar as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
II
as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III
as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;
IV
as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
V
as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VI
as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e
VII
outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º
Na venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2º
Os valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar n º 111, de 2001 , serão integralmente a ele destinados.
§ 3º
Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4º
A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4º
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.
Art. 5º
Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1º
O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2º
No caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.
§ 3º
No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.
Art. 6º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006.