Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.873 de 15 de Agosto de 2006
Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1º
O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2º
No caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.
§ 3º
No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.