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Decreto nº 5.782 de 23 de Maio de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006, de que tratam os arts. 3º, inciso IV, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , e 7º, incisos II e III, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004 , na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:

I

aveia,canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

II

abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; e

III

ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

Parágrafo único

O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

Art. 3º

Fica igualmente estabelecido, para o seguro rural nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada uma dessas modalidades.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 5.514, de 17 de agosto de 2005 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2006.

Anexo

ANEXO

PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O ANO DE 2006

Modalidade de Seguro

Cultura

Percentagem de Subvenção

Agrícola

Feijão, milho segunda safra e trigo.60
Algodão, arroz, aveia, canola, centeio, cevada, milho, soja, sorgo e triticale.50
Maçã e uva.40
Abacaxi, alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café, cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e vagem.30
Pecuário30
Florestal30
Aqüicola30
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