Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 5.782 de 23 de Maio de 2006
Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o exercício de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido, para o seguro rural na modalidade agrícola, o valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas previstos nos incisos a seguir indicados:
I
aveia,canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;
II
abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; e
III
ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.
Parágrafo único
O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).