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Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, este remunerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:

I

por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;

II

por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

a

instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

b

declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

c

instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.

Art. 3º

Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:

I

-os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;

II

os seus acervos documentais técnicos e administrativos;

III

as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Art. 4º

Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura decorrentes de sentença judicial.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1992