Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lheconfere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, este remunerado pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e os arts. 214 e 215 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;
por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.
Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.
Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:
-os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;
as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.
Declarada, por assembléia geral extraordinária de acionistas, a extinção da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura decorrentes de sentença judicial.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira João Mellão Neto Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1992