Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:
I
-os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;
II
os seus acervos documentais técnicos e administrativos;
III
as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.