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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.

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Art. 1º

Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:

I

por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;

II

por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:

a

instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;

b

declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;

c

instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.

Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 576 /1992