Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação, autorizada a transferir, mediante dação em pagamento, à União:
I
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber, participações societárias em geral e bens imóveis;
II
por intermédio da Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração, os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso I, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional quadro demonstrativo dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer título, acompanhado de:
a
instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios;
b
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, acompanhados de manifestação do conselho fiscal e da auditoria interna, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos apresentados;
c
instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.