JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica, ainda, a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEEB), em liquidação, autorizada a transferir à União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia:

I

-os remanescentes de estoques de carvão de propriedade da União, no estado em que se encontram, sem nenhum ônus para a companhia;

II

os seus acervos documentais técnicos e administrativos;

III

as obrigações decorrentes de contratos de trabalho suspensos em razão de auxílio-doença concedido pela previdência social.

Art. 3º, I do Decreto 576 /1992