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Artigo 2º do Decreto nº 576 de 23 de Junho de 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, em liquidação.

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Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o inciso I do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 576 /1992