Decreto 56.050 de 26 de Abril de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, Decreta:
Brasília, 26 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica delegado à Rêde Ferroviária Federal S.A. o exercício da administração do trecho ferroviário Mafra a Lajes, no Estado de Santa Catarina, construído pelo Ministério da Guerra.
Art. 2º
O trecho ferroviário referido no artigo anterior, com tôdas as vias férreas, instalações, equipamentos fixos e móveis, utensílios e pertences correspondentes, bens imóveis, assim como as instalações, dependências e equipamentos do acêrvo do M.V.O.P., em poder do Segundo Batalhão Ferroviário e inservíveis para essa Unidade Militar serão incorporados à Rêde Ferroviária Federal S.A.
Art. 3º
A incorporação prevista se fará na conformidade das normas estabelecidas na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
Art. 4º
As despesas com a conservação ordinária e extraordinária, inclusive as de consolidação da via permanente, bem como o custo do material rodante indispensável ao tráfego inicial, serão atendidos pelo Fundo Ferroviário Nacional e consoante instruções baixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º
A Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá admitir na Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina o pessoal em serviço no trecho Mafra - Lajes que fôr indispensável à operação do trecho.
Art. 6º
O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Juarez Távora Décio Escobar
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1965