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Artigo 4º do Decreto nº 56.050 de 26 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a administração do trecho ferroviário Mafra a Lajes, no Estado de Santa Catarina, construído pelo Ministério da Guerra.

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Art. 4º

As despesas com a conservação ordinária e extraordinária, inclusive as de consolidação da via permanente, bem como o custo do material rodante indispensável ao tráfego inicial, serão atendidos pelo Fundo Ferroviário Nacional e consoante instruções baixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º do Decreto 56.050 /1965