Artigo 4º do Decreto nº 56.050 de 26 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a administração do trecho ferroviário Mafra a Lajes, no Estado de Santa Catarina, construído pelo Ministério da Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a conservação ordinária e extraordinária, inclusive as de consolidação da via permanente, bem como o custo do material rodante indispensável ao tráfego inicial, serão atendidos pelo Fundo Ferroviário Nacional e consoante instruções baixadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.