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Artigo 5º do Decreto nº 56.050 de 26 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a administração do trecho ferroviário Mafra a Lajes, no Estado de Santa Catarina, construído pelo Ministério da Guerra.

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Art. 5º

A Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá admitir na Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina o pessoal em serviço no trecho Mafra - Lajes que fôr indispensável à operação do trecho.

Art. 5º do Decreto 56.050 /1965