Decreto nº 55.400 de 31 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 82.091, de 1978
Autoriza a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem "Cimimar" a lavrar caulim e argila no município de São Benedito do Campo, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem "Cimimar" a lavrar caulim e argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio do Tanque - Ribeirão das Lavras, distrito e município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo, numa área de nove hectares vinte e seis ares e dezenove centiares (9,9619ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de concreto número dezenove (nº 19) da Light and Power, na conta número setecentos e quarenta e sete (nº 747), e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros e cinqüenta e quatro centímetros (20,54m), sessenta e seis graus e dois minutos noroeste (66º02'NW); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90m), setenta e nove graus e trinta e quatro minutos sudoeste (79º34'SW); quinze metros e vinte e nove centímetros (15,29m) setenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (75º52'SW); quatorze metros e quarenta e quatro centímetros (14,44m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos sudoeste (65º25'SW); quarenta e um metros e dois centímetros (41,02m), oitenta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (85º39'NW); setenta e oito metros e três centímetros (78,03m), cinqüenta e seis graus e trinta e seis minutos noroeste (56º36'NW); cinqüenta e cinco metros e doze centímetros (55,12m), vinte e cinco graus e onze minutos noroeste (25º11'NW); quarenta e oito metros e cinquenta centímetros (8,50m), doze graus e treze minutos noroeste (12º13'NW); vinte e nove metros e trinta centímetros (29,31m), quarenta e cinco graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (45º58'NE); noventa e nove metros e quarenta e sete centímetros (99,47m), sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º30'NE); cento e dois metros e sessenta e quatro centímetros (102,64m), sessenta e seis graus e vinte e três minutos nordeste (66º23'NE); sessenta metros e setenta e cinco centímetros (60,75m) setenta e seis graus e trinta e um minutos nordeste (76º31'NE); cento e dezessete metros e dezenove centímetros (117,19m), oitenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudeste (85º25'SE); treze metros e cinqüenta e cinco centímetros (13,55m), sessenta e nove graus e trinta e nove minutos sudeste (69º39'SE); onze metros e oitenta e cinco centímetros (11,05m), vinte e seis graus e dezenove minutos nordeste (26º19'NE); cento e sessenta e cinco metros e cinco centímetros (165,85m), trinta graus e quarenta e um minutos sudeste (30º41'SE); trezentos metros (300m), cinqüenta e sete graus e quarenta e dois minutos sudoeste (57º42'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º
Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º
A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1965