Artigo 5º do Decreto nº 55.400 de 31 de dezembro de 1964
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 82.091, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.