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Artigo 2º do Decreto nº 55.400 de 31 de dezembro de 1964

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 82.091, de 1978

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Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 55.400 /1964