Artigo 2º do Decreto nº 55.400 de 31 de dezembro de 1964
Declarado sem efeito pelo Decreto nº 82.091, de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, Estado e Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.