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Artigo 4º do Decreto nº 55.400 de 31 de dezembro de 1964

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 82.091, de 1978


Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.