Decreto nº 55.084 de 26 de Novembro de 1964

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o enquadramento de pessoal da Caixa de Crédito da Pesca (em extinção), do Ministério da Agricultura, beneficiado pela Lei nº 3.780, de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item l, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções da Caixa do Crédito da Pesca (em extinção), do Ministério da Agricultura, ocupadas pelo pessoal beneficiado pelo art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960 , alterado pelo Decreto nº 50.571, de 10 de maio de 1961, a saber: (...)

Art. 2º

Para atender às peculiaridades dos serviços da Caixa de Crédito da Pesca, em extinção ficam criadas, além das já existentes, mais as seguintes classes ou série de classes: l - Fiscal Arrecadador, Códigos P-2111 - 13-C, P-2111 - 11-B e P-2111 - 9-A, ll - Balconista, Código P-1503 - 7.

Art. 3º

Os vencimentos dos cargos em comissão, das funções gratificadas, dos cargos isolados de provimento efetivo e dos de carreira, que constituem o Quadro de Pessoal da Caixa de Crédito da Pesca, em extinção, são fixados de acôrdo com a Tabela de Retribuição - Anexo lll - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , reajustados pelas leis posteriores em vigor.

Art. 4º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou expedirá aos que não o possuírem, observando, em cada caso, o disposto no art. 188, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 .

Art. 5º

As vantagens financeiras da aplicação dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, exceto para os que foram preenchidos posteriormente a essa data.

Art. 6º

As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos próprios da SUDEPE.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1964

Anexo

Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 10.12.1964 e retificados no de 29 de dezembro de 1964.

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