Decreto nº 54.904 de 4 de Novembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, situado no Município de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É outorgada à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível denominado Salto Santa Maria, existente no rio Santa Maria, situado no Município de Benedito Nôvo, Estado de Santa Catarina.
Após aprovação dos projetos, serão determinadas, em portaria do Ministério das Minas e Energia, a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o uso exclusivo dos associados (cooperados) da concessionária, zona de âmbito rural, na localidade de Santa Maria.
Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em 3 (três) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, entendendo-se, não o fizer, que não pretende a renovação.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1964