Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 54.904 de 4 de Novembro de 1964
Outorga à Cooperativa de Energia Elétrica Santa Maria concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível, situado no Município de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em 3 (três) vias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.