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Decreto nº 54.705 de 29 de Outubro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil existentes no rio Grande, entre os Municípios de Perdães, Ribeirão Vermelho e Lavras, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O aproveitamento hidrelétrico será interligado ao sistema da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A, para atendimento de tôda a sua área de influência.

§ 2º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I

Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamento relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição;

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipulado.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1964

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