Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 54.705 de 29 de Outubro de 1964
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I
Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamento relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.