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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 54.705 de 29 de Outubro de 1964

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil existentes no rio Grande, entre os Municípios de Perdães, Ribeirão Vermelho e Lavras, Estado de Minas Gerais.

§ 1º

O aproveitamento hidrelétrico será interligado ao sistema da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A, para atendimento de tôda a sua área de influência.

§ 2º

Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 1º, §2º do Decreto 54.705 /1964