Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 54.705 de 29 de Outubro de 1964
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil existentes no rio Grande, entre os Municípios de Perdães, Ribeirão Vermelho e Lavras, Estado de Minas Gerais.
§ 1º
O aproveitamento hidrelétrico será interligado ao sistema da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A, para atendimento de tôda a sua área de influência.
§ 2º
Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.