Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 54.705 de 29 de Outubro de 1964
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para o aproveitamento da energia hidráulica das corredeiras do Funil, no rio Grande, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipulado.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.